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Inventário

 O falec­i­mento de um ente querido é sem­pre algo extrema­mente traumático, mas a vida neces­sita seguir em frente — e havendo bens, o inven­tário deve ser real­izado.

 Existem duas modalidades de inventário:  JUDICIAL e o EXTRAJUDICIAL. 

 

 O Judicial pode ser amigável ou litigioso — este acontece quando as partes não concordam sobre a forma da divisão dos bens ou sobre quem são os herdeiros a receber.

 

 No inventário extrajudicial há algumas exigências a serem cumpridas para que se possa realizá-lo. A primeira delas é que todos deverão ser capazes. Isso quer dizer que todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e não podem ser interditados judicialmente.

 

 Se houver menor ou incapaz, como por exemplo, se algum deles for deficiente mental, o inventário obrigatoriamente deverá ser feito de forma judicial. Isso acontece porque o Ministério Público deverá intervir no processo, pois ele é responsável o suficiente para defender o melhor interesse dos menores.

 

 Além disso, os herdeiros precisam concordar entre si a respeito da divisão dos bens, não podendo haver nenhuma disputa, nem controvérsias quanto à sua destinação. Isso não quer dizer que todos os bens do inventário extrajudicial serão divididos de formas iguais, mas que todos os herdeiros estão de acordo com o que cada um receberá na partilha.

 

 Documentos necessários para dar entrada no Inventário:

 

  • Certidão de óbito do titular da herança;

  • Documentos de identidade e CPF, tanto das partes quanto do autor da herança;

  • Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros com o autor;

  • Certidão de casamento do cônjuge que permanece vivo, assim como dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver;

  • Certidões de propriedade, alienações de imóveis, inferiores a 30 dias, e não anteriores à data de óbito;

  • Documentos oficiais e comprobatórios do valor venal dos imóveis, que tenham relação com o exercício do ano do falecimento ou ao ano seguinte;

  • Documento que comprove o valor e o domínio dos bens imóveis, caso haja;

  • Uma certidão negativa de tributos municipais que venham a incidir sobre os bens imóveis do espólio;

  • Uma certidão negativa da Procuradoria Geral da Fazenda e outra da Receita Federal;

  • O ITCD (Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação) regular;

  • Documento comprobatório da inexistência de testamento;

  • A CCIR (Certidão de Cadastro de Imóvel Rural) de imóvel rural partilhado, se houver.

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© 2013 Sirlei Luque - Advocacia & Consultoria

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