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Consórcio

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 Atualmente, temos como clientes em nosso escritório 3 das maiores Administradoras de Consorcio do país, bem como 4 das maiores empresas vendedoras de consorcio que movimentam financeiramente a Capital de São Paulo, das quais, efetuamos um trabalho minucioso e com desídia garantindo o que os direitos quanto a devolução dos valores recebidos sejam assegurados, nos termos dei vigente.

 É necessário realizar um breve esboço acerca da legislação do consórcio, a fim de que fique claro algumas nuances necessárias para que se tenha certeza da sucessão dos fatos determinando-se a improcedência das ações impostas ás grandes administradoras.

 

 Até que em 20 de dezembro de 1971, este Instituto mereceu a tutela legal através da Lei n º 5.768 de 20 de dezembro de 1971, a qual não tratava especificamente do sistema de consórcios, todavia de uma forma genérica de todas as modalidades de distribuição de prêmios à poupança popular. Este diploma foi regulamentado pelo Decreto n.º 70.951 de 09 de agosto de 1972.

 

 Uma das disposições da Lei n.º 5.768/71 regulamentada pelo Decreto 70.951/72, foi de que seria a Secretaria da Receita Federal, vinculada ao Ministério Público, o órgão competente para normatizar e fiscalizar o funcionamento do consórcio.

 

 Contribuindo com isso, em 1991, através da Lei n º 8.177 em seu art. 33, foram transferidas ao Banco Central do Brasil as prerrogativas de normatização, fiscalização e aplicação de penalidades sobre as operações de consórcio.

 

 Posteriormente à assunção do BACEN na responsabilidade pela normatização e fiscalização do sistema, foi editada por esta autarquia, a Circular 2.196 de 30/06/92, posteriormente alterada pelas Circulares 2.255/92 e 2.394/93, e, em 1997, a Circular 2.766/97, com as alterações feitas pela Circular 3.084 de 2002.

 

 No ano de 2009 entrou em vigência a primeira Lei Ordinária específica para SISTEMA DE CONSÓRCIOS, LEI 11.795/2008, tornando-se o ápice da normatização deste segmento, a qual encontra-se atualmente vigente, normatizada pela Circular BACEN 3.432/09.

 

 Durante toda essa transformação legislativa, diversas questões controversas sobre o consórcio chegaram às mais altas Cortes do país, destacando-se dois pontos que foram analisados e pacificados pelo E. STJ:

 

(I) Momento da devolução da quantia paga pelo desistente do consórcio;

(II) Forma de atualização da quantia devolvida.

 

 No que tange ao momento da devolução das quantias pagas ao desistente do plano de consórcio -- matéria afeta ao presente caso –  o E. STJ, através do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1119300/RS, julgado com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que: “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”

 

 Embora referido recurso especial tenha sido julgado com base em legislação anterior à Lei nº. 11.795/2008, os E. Tribunais de Justiça, em recentes julgados, vêm se posicionando no sentido de que o repetitivo também se aplica aos consócios contratados com base na lei de 2008, in verbis:


 

 E, nem poderia ser diferente, já que o pressuposto básico do consórcio é solidariedade dos consorciados, que por um período determinado de tempo, se reúnem para aquisição de bens ou serviço, por meio do autofinanciamento.

 

 Isto é o que se estrai do próprio texto normativo, senão vejamos:

 

“Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.”

 

 Justamente pela solidariedade dos consorciados é que não se pode admitir a devolução imediata dos valores pagos pelo consorte desistente, com o risco de causar dano irreparável a todos os consorciados, na medida em que haveria a diminuição do saldo comum.

 

 E, ainda, que plano de consórcio depende da regularidade no fluxo de caixa, e a devolução de valores causaria um colapso aos consortes.

 

 Assim, a devolução dos valores pagos pelo desistente não pode ser procedida de maneira imediata, devendo o desistente cumprir com o quanto pactuado no contrato.

Ação de cobrança Consórcio de bem imóvel Desistência pelaconsorciada - Devolução das parcelas pagas Necessidade de se aguardar o encerramento do grupo Cláusula contratual específica Inexistência de abusividade - Taxa de administração Liberdade das administradoras para fixá-la - Inexistência de limites na atual regulamentação do sistema de consórcio a cargo do BACEN - Cláusula penal afastada - Determinada a restituição dos valores pagos pela autora, deduzidos a taxa de administração e de adesão - Recurso da ré parcialmente provido Recurso da autora prejudicado.

 

(TJ-SP , Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 23/01/2015, 17ª Câmara de Direito Privado) RECURSO INOMINADO? CONSÓRCIO? DESISTÊNCIA? DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS? CONTRAT FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008? JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.119.300/RS) – DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DO DESEMBOLSO NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO PARA ENCERRAMENTO DO GRUPO? TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO AUTORIZADO PELO PRAZO EM QUE A PARTE PAGOU AS PARCELAS? CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO? SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, resolve está 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007636-81.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - - J. 26.11.2014)

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